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HONORÁRIOS CRECI RS

TABELA DE HONORÁRIOS EM VIGOR 2013/2014


TABELA MÍNIMA DE HONORÁRIOS LITORAL NORTE
a)Intermediação de Lotes - 10%
b)Intermediação de Casas e Apartamentos - 8%
c)Intermediação na Locação por Temporada - 20%
* Os honorários serão sempre pagos pelo vendedor
* Nas locações, os honorários previstos acima serão pagos 50% pelo locador e 50% pelo locatário.

Aprovada em Assembleia Geral do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul no dia 08 de maio de 1991. Homologada pelo Conselho dos Corretores de Imóveis 3ª Região conforme Lei 6.530/78, art. 17°, item IV e Decreto-Lei 81.871/78, art 16°, item VII, no dia 09 de agosto de 1991
VENDA DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS: 6% (seis por cento)
a) Os honorários serão devidos quando ocorrer o acordo entre as partes sobre as condições essenciais do negócio e a consequente formação, entre elas, de um vínculo jurídico (carta proposta, ajuste preliminar, arras, promessa de compra e venda, escritura, etc).

b) Os honorários serão pagos, sempre pelo vendedor, salvo acordo ou ajuste prévio entre as partes.
COMPRA: 4% (quatro por cento)
a) Autorização expressa para compra de imóveis urbanos e rurais.

b) Serão pagos pelo comprador, sem prejuízo daquela paga pelo vendedor.
PERMUTA: IMÓVEIS URBANOS OU RURAIS: 6% (seis por cento)
a) Os honorários serão estabelecidos sobre o valor da permuta, e serão pagos, pelos comitentes: 3% (três por cento) de cada lado.

b) O valor da permuta será previamente acertado por ocasião do contrato de prestação de serviços.

c) A permuta realizada por área construída será paga pelo permutante adquirente.
LOTEAMENTOS:
a) Estudo, organização e vendas de áreas loteadas, já aprovadas e registradas: 10% (dez por cento).

b) Controle e recebimento de prestações: 10% (dez por cento).c) Os honorários serão pagos pelo vendedor, em ambos os casos.
PLANEJAMENTO:
Serviços de assessoria e planejamento na incorporação, incluindo: a escolha de terreno, definição de projetos, obtenção de financiamento e acompanhamento na comercializaçãoe no repasse: 2% (dois por cento).
a) Honorários serão pagos sempre pelo contratante.
b) Não estão incluídos nesta porcentagem, os honorários de Corretagem na compra do terreno e na venda das unidades.
c) O porcentual será sempre aplicado sobre a soma dos valores de venda das unidades componentes do empreendimento.
VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO:
a) Parecer por escrito quanto ao valor comerlização do imóvel: Honorários de 0,2% (zero vírgula dois por cento), calculados sobre o valor de comercialização do imóvel objeto do parecer.
b) Os honorários mínimos a serem cobrados corresponderão a 1/3 do Cub-Sinduscon/RS do mês da contratação.
LOCAÇÃO:
a)Intermediação na locação de qualquer espécie:
a.1) Os honorários serão pagos pelo locador, no valor equivalente ao valor do primeiro aluguel.
a.2) Os honorários deverão ser pagos no recebimento do primeiro aluguel, salvo ajuste entre as partes.
b)Controle e recebimento de aluguéis: 10% (dez por cento)
b.1) Os honorários serão calculados sobre o valor do aluguel, mais encargos.
ARRENDAMENTO:
a) Os honorários serão pagos pelo arrendador, no porcentual de 5%, sobre o valor total do negócio, ou seja, os somatórios dos anos de contrato, salvo estipulação expressa em contrário.
b) No caso de um lavoureiro candidato a arrendatário autorizar o Corretor de Imóveis, expressamente, a procurar terras para que este arrende, o porcentual deverá ser cobrado do arrendatário á taxa de 5% (cinco por cento), calculado sobre o montante total do negócio
.CONDOMÍNIOS:
a) Os honorários de administração de condomínio serão cobrados na base de 10% (dez por cento) sobre as despesas mensais do condomínio.
b) Os honorários mínimos a serem cobrados corresponderão a 1/3 do Cub-Sinduscon/RS, reajustáveis no menor prazo determinado em Lei.
c) Serão cobrados, à parte, as seguintes despesas:
c.1) Assistência à Assembleia dos Condomínios(até duas horas): 1/8 do Cub-Sinduscon/RS.
c.2) Elaboração de Convenção: (até 15 unidades): ¾ do Cub-Sinduscon/RS.
c.3) Preparação e Inscrição no CNPJ: 1/8 do Cub-Sinduscon/RS.
c.4) Rescisão Trabalhista: 1/8 do Cub-Sinduscon/RS.
d) Os honorários cobrados pelas imobiliárias aos condomínios, devem ser líquidos, cobrando-se à parte, as despesas de material de expediente, portes, transportes, despesas e aumentos sobre o eventual saldo devedor em conta corrente, assistência às assembléias fora da sede, ou além do expediente comercial e honorários de advogado em quaisquer feito judiciais.
DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE OS CORRETORES DE IMÓVEIS:
a) Honorários entre Corretores de Imóveis autônomos: Corretor de Imóveis do comprador: 50%Corretor de Imóveis do Vendedor: 50%
b) Honorários de participação entre imobiliárias: 50%
c) Corretor de Imóveis em regime de coparticipação com empresa imobiliária na venda e agenciamento de imóveis de terceiros: venda mais agenciamento: 50%Observação: Os percentuais acima referidos serão sempre calculados sobre o valor total dos honorários recebidos.

GERAIS:
a – Os honorários não pagos no ato, obrigatoriamente serão corrigidos pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), ou outro índice que o venha substituir, mais juros de 12% ao ano, inclusive naqueles devidos pelas imobiliárias aos Corretores em regime de coparticipação.
b – É vedado ao Corretor de Imóveis contratar serviços de Corretagem, com índices inferiores aos determinados na presente tabela.
c – Assinado o contrato entre o Corretor de Imóveis e seu cliente, a remuneração será devida, uma vez que o Corretor de Imóveis tenha alcançado o resultado previsto no contrato, mesmo que este não efetive em virtude de arrependimento das partes, comprador e vendedor, conforme texto do art.725, do CCB.
d – Quando for ajustada a exclusividade, terá o Corretor de Imóveis direito aos honorários na integralidade, ainda que realizado o negócio sem a sua medição, conforme o art.726, CCB.
e – Se o dono do imóvel dispensar o Corretor de Imóveis, não havendo prazo determinado em contrato, e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua intermediação, os honorários serão devidos. Igual solução será adotada se o negócio se realizar após o término do prazo contratual, mas por efeito do trabalho do Corretor de Imóveis, conforme art.727 do CCB.
f – Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor de Imóveis, os honorários serão pagos em partes iguais, salvo ajuste em contrato, conforme o art.728 do CCB.
g – Não estão incluídas nos valores contratados os relativos às despesas de promoção e publicidade em geral, administrativas, bem como despesas de registro e reconhecimento de firmas.

Aprovada em Assembleia Geral do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18 de fevereiro de 2003. Homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, 3ª Região, conforme a Lei 6.530, art.17, item IV e Decreto-Lei 81.871/78, art.16º, item VIII, no dia 18 de março de 2003, conforme ata da Sessão Plenária 001/03. Publicada no Diário Oficial do Estado no dia 13 de maio de 2003.


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